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20 de Abril de 2024

Informativo 538 do STJ: decisões de processo civil

Resumo das decisões sobre processo civil publicadas no informativo 538 do STJ

Publicado por Cancelado22102015
há 10 anos

Assuntos abordados: execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica falida; execução fiscal de contribuições devidas aos conselhos profissionais; legitimidade ativa em ação de complementação de ações fundamentada em cessão de direitos relacionada a contrato de participação financeira; critério para a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos; comprovação do exercício da pesca profissional para legitimar a propositura de ação para ressarcimento de dano ambiental; honorários advocatícios em ação de indenização por danos ambientais decorrentes de acidente causado por subsidiária da Petrobras; garantia do juízo para embargos à execução fiscal; imunidade de jurisdição de estado estrangeiro; causa de pedir em ação coletiva; alegação como matéria de defesa de negócio jurídico simulado realizado para ocultar pacto comissório; preço a ser depositado para o exercício do direito de preferência em arrendamento rural; recurso contra decisão que resolve incidente de alienação parental; inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

Ementas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. , § 8º, da Lei 6.830/1980 (“Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. Originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O art. da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é inaplicável às execuções ficais propostas antes da vigência do referido diploma legal. De fato, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 1.211 do CPC. Contudo, a"Teoria dos Atos Processuais Isolados"preceitua que cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. Portanto, a regra em análise somente faz referência às execuções que serão propostas pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de sua entrada em vigor. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FUNDAMENTADA EM CESSÃO DE DIREITOS RELACIONADA A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O cessionário de contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. De fato, os contratos de participação financeira, no sistema de telefonia, continham dois objetos distintos: a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica. Desse modo, o consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas; ou (c) ceder o direito à subscrição de ações. Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a ações da companhia. Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo o direito à complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do consumidor. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, no caso de cessão de direitos: na hipótese da alternativa (a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o cessionário somente adquiriu a linha telefônica; na alternativa (b), as 200 ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois esse cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de ações; e na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do cessionário, porque esse passou a ser titular do direito à subscrição de ações. Ante o exposto, verifica-se que o cessionário somente terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações. Precedentes citados: REsp 453.805-RS, Segunda Seção, DJ 10/2/2003; AgRg no Ag 1.390.714-PR, Quarta Turma, DJe 25/4/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 932.217-RS, Terceira Turma, DJe 6/10/2009. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação; ressalvada a manutenção de outros critérios definidos em título executivo ante a existência de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 11/2/2011; e EDcl no REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 1/2/2013. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA PROFISSIONAL PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO AMBIENTAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Note-se que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: “I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. Lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória – não se justifica a sua revisão, em sede de recurso especial.REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. , VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO.

Antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade de jurisdição. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Prevalece no STF a orientação de que," salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória "(ACO 543 AgR, Tribunal Pleno, DJ 24/11/2006). Por essa razão, se a existência da demanda for comunicada ao Estado estrangeiro, e este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (STF, ACO 645 AgR, Tribunal Pleno, DJ 17/8/2007). RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA.

Na hipótese em que sindicato atue como substituto processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário que a causa de pedir, na primeira fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situações individuais de todos os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a referida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção). Assim, em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações individuais de cada substituído. Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas fases: num primeiro momento, há uma limitação da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos. REsp 1.395.875-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO.

A prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 ­– configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL.

Em ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada do bem (art. 92, § 4º, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

O agravo do art. 522 do CPC é o meio adequado para impugnar decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. A decisão que, de maneira incidente, enfrenta e resolve a existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da principal não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando (i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem, revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.

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