Surdez unilateral não da direito a participar em concurso público na qualidade de deficiente auditivo
Decisão foi divulgada no informativo 535 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que candidato a concurso público portador de surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. A decisão foi divulgada no informativo 535 do STJ, publicado hoje (13/03).
O posicionamento foi adotado levando em consideração que o Decreto 3.298/99, no seu artigo 4º, II, foi alterado e nele não consta mais como deficiência auditiva a surdez unilateral. Veja como ficou:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:(...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Decisão divulgada no informativo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ UNILATERAL EM CONCURSO PÚBLICO.
Candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência ‑ e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a validade da referida alteração normativa. Precedente citado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. Para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
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