Qual distinção o Código Civil Brasileiro estabelece entre bens públicos e particulares?
Procurador do Estado da Bahia e professor do CERS Cursos Online, Roberto Figueiredo recorda a distinção que o Código Civil Brasileiro estabelece entre bens públicos e particulares, tema que se encontra na Parte Geral, a partir do art. 98.
Vamos, rapidamente, recordar a distinção que o Código Civil Brasileiro estabelece entre bens públicos e particulares, tema que se encontra na Parte Geral, a partir do art. 98.
Com efeito, o Código Civil promove a distinção entre os bens públicos e privados.
São considerados públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Privados serão todos os demais bens. Perceba que a legislação cível não utiliza o critério da afetação do bem, mas apenas o critério da titularidade para assim qualificar em público ou privado.
A legislação cível em seguida (CC, art. 99) classifica os bens públicos da seguinte maneira:
a) de uso comum do povo, os rios, mares, estradas, ruas e praças;
b) de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
c) os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Consideram‑se, ainda, como dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de privada (sociedades de economia mista e autarquias).
Há de se ressaltar que os bens de uso comum do povo e aqueles nominados de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação, diferentemente dos dominicais, os quais, observadas as exigências legais, podem ser alienados.
Outrossim, tais bens públicos não podem ser alvo de usucapião e seu uso pode ser gratuito ou retribuído, a depender de lei prévia e válida exigindo a referida retribuição.
Conforme os Enunciados 97 e 287, ambos do CJF, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, o critério mais adequado, tendo em vista o seu caráter híbrido, para considerar um bem público ou privado, seria o da afetação do referido bem. Portanto, a doutrina avança para estabelecer uma importante crítica ao critério exclusivamente legal.
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